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25 de Abril de 2024

Estupro de vulnerável pode ser caracterizado mesmo sem contato físico, diz o STJ

Corte ratifica entendimento do TJ/MS.

Publicado por Lucas Domingues
há 8 anos

Estupro de vulnervel pode ser caracterizado mesmo sem contato fsico diz o STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, ratificou o conceito utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para considerar legítima a denúncia por estupro de vulnerável, mesmo sem contato físico do agressor com a vítima.

No caso discutido, uma garota de dez anos foi levada a um motel por terceiros e forçada a tirar a roupa na frente de um homem, que pagou R$ 400 pelo encontro, além de comissão à irmã da vítima. Segundo a denúncia, o evento se repetiu.

Irrelevância

Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator Ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no caso analisado o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito:

“a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”.

Para o ministro Ribeiro Dantas, o conceito de estupro apresentado na denúncia (sem contato físico) é compatível com a intenção do legislador ao alterar as regras a respeito de estupro, com o objetivo de proteger o menor vulnerável. Segundo o ministro, é impensável supor que a criança não sofreu abalos emocionais em decorrência do abuso.

O caso faz parte de investigação sobre uma rede de exploração de menores em Mato Grosso do Sul e envolve políticos e empresários de Campo Grande e região.

O julgado polêmico destaca um tema controverso no Judiciário.

O ato libidinoso diverso da conjunção carnal foi acrescido ao crime de estupro art. 217-A do Código Penal (Lei 12.015/2009), unificando qualquer conduta sexual sobre um mesmo tipo penal, ficando a definição sobre o que seja ato libidinoso a cargo da doutrina e da jurisprudência.

O Direito Brasileiro tem se posicionado no sentido de que, nos casos concretos em que a vítima possua menos de 14 anos de idade, considera-se a vulnerabilidade por mero critério biológico, afastando-se qualquer alegação de consentimento da vítima (violência presumida, antigo art. 224 do Código Penal).

Tal critério só não é absoluto, pois a doutrina destaca uma única exceção: o erro de tipo. Nas palavras de Victor Eduardo Gonçalves:

"Apenas o erro de tipo (que não se confunde com presunção relativa) é que pode afastar o delito, quando o agente provar que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, pensava que a moça, que concordou em ter com ele relação sexual, já tinha 14 anos ou mais, por ter ela, por exemplo, mentido a idade e ter desenvolvimento corporal precoce."

E você, qual sua posição sobre o tema?


Referências:

Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial – 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

Notícia - STJ

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3 Comentários

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Certamente o agente constrangeu a vítima mediante violência ou grave ameaça para que esta tirasse a roupa para o mesmo se satisfazer mesmo que não tenha ocorrido contato físico com a vítima, ora, as elementares do crime de estupro de vulnerável estão presentes no caso em questão.
Deve-se levar em conta que qualquer ato cometido com violência ou grave ameaça, com relação aos crimes que protegem a dignidade sexual, são considerados atos libidinosos. Por exemplo, dar um beijo com violência, pode caracterizar o ato libidinoso para a nova tipicidade do crime de estupro. continuar lendo

Interessante! Estou escrevendo meu artigo (TCC) sobre o assunto. continuar lendo

Acompanhando... continuar lendo